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Você sabe o que a lei diz sobre o uso de celular corporativo? Muitas empresas costumam disponibilizar aparelhos para os colaboradores serem capazes de desempenhar adequadamente as suas funções.
Porém, quais são os cuidados que a organização precisa ter quanto a isso? Por exemplo, será que tem problema se o profissional usar o equipamento fora do horário de expediente? E quando os funcionários usam seus dispositivos pessoais para o trabalho? Existe alguma regra? Confira as respostas neste post!
Ao falar sobre o uso do celular corporativo fora do expediente é preciso dar atenção tanto aos comportamentos dos gestores da empresa como dos colaboradores.
No primeiro grupo, é importante ter cuidado para não levar o funcionário a trabalhar horas a mais do que o combinado, ou de alguma forma, ter comportamentos que atrapalhem o momento de descanso do trabalhador. Por exemplo, o envio de mensagens instantâneas sobre assuntos relacionados ao trabalho.
Já o segundo grupo, precisa ter em mente que o equipamento foi disponibilizado para serviço, e não lazer. Então, a ideia é que a pessoa siga aquilo que foi combinado anteriormente com a empresa.
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Em geral, isso significa não baixar aplicativos pessoais e nem utilizar o dispositivo móvel corporativo para outros fins, já que essa ação poderia comprometer a segurança dos dados armazenados no aparelho.
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) não traz especificações quanto ao uso de celular corporativo fora do expediente. No entanto, a lei possui exigências sobre a forma como a empresa coleta e trata os dados dos colaboradores, independentemente do horário de trabalho.
Nesse caso, é necessário obter o consentimento do titular dos dados, sinalizando quais são as informações que serão coletadas e o modo como isso acontecerá. Além disso, também é fundamental deixar claro qual será a finalidade.
É válido ressaltar que se a sua empresa adotar o sistema BYOD (Bring Your Own Device), que é a utilização de dispositivo pessoal do funcionário para o trabalho, a organização não pode invadir a privacidade do usuário. Assim, é necessário adotar estratégias de gerenciamento que concordem com esse princípio.
Mas será que existe alguma lei que trate especificamente sobre o uso de celular corporativo fora do expediente? Saiba mais detalhes sobre isso.
Para responder, é importante levar em consideração o parágrafo 2 do artigo 244 da CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas), que diz:
§ 2º “Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
Portanto, é preciso ter cautela quanto ao uso de aparelho celular fora do expediente. Se o funcionário responder mensagens de trabalho ou fizer qualquer outra atividade relacionada ao serviço, pode ser considerado como hora extra e levar a empresa a responder a processos jurídicos trabalhistas.
No caso dos dispositivos móveis corporativos é importante ter ainda mais cuidado nesse sentido, já que se pressupõe que esse equipamento irá servir exclusivamente para cumprir as funções empresariais.
Sendo assim, mesmo que a pessoa não esteja trabalhando, quando o celular está conectado, isso pode indicar que a organização está deixando o funcionário de sobreaviso para atender a qualquer chamado que surgir.
Mas como manter o seu negócio protegido? Veja no próximo tópico como as ferramentas tecnológicas podem ajudar no gerenciamento de uso do celular corporativo.
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